O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho, e não pelo primeiro suplente da coligação, Agnaldo Muniz. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da aliança partidária.
A liminar foi concedida pelos ministros em mandado de segurança (29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB. O partido pretendia reverter decisão do presidente da Câmara, Michel Temer, de convocar para assumir a vaga o primeiro suplente da coligação "Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz.
Ao STF, o PMDB informou que o Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC.
O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro afirmou que a tese do PMDB "é extremamente plausível" porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido.
Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação "Rondônia Mais Humana" Agnaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência.
Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto, que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.
Fonte: Última Instância
Retirado do Portal Vermelho
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