quarta-feira, 4 de maio de 2011

Falta justificada não pode ser descontada do salário

por Debora

A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.

A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:


  • em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
  • na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
  • no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
  • em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
  • para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
  • quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
  • e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a legislação menciona dias "consecutivos" ela considera uma seqüência de dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.

Outras hipóteses

Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.



Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.



Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.

Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho. E algumas Convenções Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar faltas além das já mencionadas. Portanto, é necessário verificar se a empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses.


Meu Salário é parte de um projeto internacional desenvolvido por entidades sindicais e de pesquisa. Por meio de uma pesquisa disponível nos sites ao redor do mundo, as entidades responsáveis pelo projeto têm como objetivo elaborar estudos para ajudar a melhorar as condições de trabalho.

 

Do Blog: Indico o site Meusalario para tod@s @s trabalhadores(as) que queiram saber de seus direitos e outros mais. Tem um link aqui no Blog, ao lado.

2 comentários:

Thais disse...

Boa Noite

Tenho uma filha de 4 anos que ficou doente, o medico me deu o atestado de 1 dia, pois ela passou o final de semana em tratamento e o atestado foi para a segunda. Levei o mesmo ate meu trabalho, porém mesmo assim foi descontado do meu salario o dia como falta. Pode isso?? achei que se apresentasse o atestado nao seria descontado.
Obrigada pela atençãp

Marcílio Moreira disse...

Thais,

Infelizmente, essa não é minha área.Não posso te dar uma resposta precisa sobre o assunto.

Entretanto, sugiro que você dê uma olhada neste artigo que tem como tema o ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - HÁ OBRIGAÇÃO EM ACEITAR?.

O link é este:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/atestado_acompanhamento.htm

Desculpe-me se não atendi a expectativa, mas espero que continue a acessar o nosso blog.

Obrigado!