terça-feira, 3 de maio de 2011

Informações sobre a Lei do Piso

A lei do piso, a partir do dia 06 de abril, foi considerada pelo STF uma lei constitucional de forma irrecorrível. Ou seja, os governos estaduais e municipais terão que pagá-la. Estados e municípios terão obrigatoriamente que corrigir o vencimento básico para cumprir a lei do piso, que manda pagar pelo menos R$ 1.187,00 para a jornada de até 40 horas para o profissional com ensino médio. Sobre os vencimentos básicos reajutados incidirão todas as vantagens e gratificações do profissional do magistério.

Se demorar a aplicar a lei do piso, o governo estará cometendo infração à lei federal e poderá ser acionado judicialmente, inclusive por prática de improbidade administrativa. Além disso,  os professores podem utilizar o instrumento da greve geral por tempo indeterminado, caso o governo não nos pague integralmente o piso do magistério, que já está acontecendo no nosso Estado e em vários municípios.



O valor do piso reconhecido pelo MEC é de R$ 1.187,00 para uma jornada de até 40 horas semanais e para o professor com ensino médio. Este valor é questionado pela CNTE que calcula um outro valor, não reconhecido pelo MEC, que é de R$ 1.597,00 para a jornada praticada em cada estado. A lei do piso diz textualmente que os governos podem pagar proporcionalmente à jornada praticada em cada estado. Ou seja, se o governo do Rio Grande  do Norte quiser pagar os R$ 1.597 para 30 horas para o professor com ensino médio, ele pode. Mas, a obrigação constitucional mínima exigida por lei é que ele pague os R$ 1.187,00 para professores com ensino médio até 40 horas .

Quanto ao reajuste anual, está previsto sim, que ocorra reajuste anual no piso nacional de acordo com a diferença do custo-aluno ano. Essa diferença tem ocorrido acima da inflação. Em 2011, por exemplo, o reajuste foi de 15,85%. Em 2012 haverá novo reajuste, seguramente acima da inflação. E estes novos valores terão que ser repassados pelos governos estaduais e municipais.

A Lei do Piso, considerada constitucional na sua plenitude pelo STF, prevê o pagamento do piso enquanto vencimento básico e também que um terço da jornada praticada em cada estado (ou município) seja reservado às atividades extraclasse, para preparação de aulas, planejamento, correção de provas, reuniões com os colegas, etc. Isso significa que, ou os estados e municípios reduzem o nosso tempo em sala de aula de 24 para 20horas, ou nos paga mais quatro aulas por extensão de jornada. É isso o que devemos exigir do estado,ou município como cumprimento da lei do piso, e como direito constitucional dos professores.

Caso o governo do estado (ou do município) alegue que não tem dinheiro em caixa para pagar o piso, a Lei prevê a ajuda da União para complementar os recursos para o pagamento do  mesmo. O estado precisa comprovar que não possui tais recursos em caixa e solicitar ajuda do governo federal, de acordo com as normas já publicadas pelo MEC em seu site oficial. 

As informações contidas aqui foram adaptadas do Blog do Euler.

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